Sobre Pontuação da Educação Profissional Continuada (EPC)
(fonte: CRC-RS)
Em dezembro de 2016, o Conselho Federal de Contabilidade realizou a revisão da NBC PG 12(R1), que passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2017 com a nomenclatura de NBC PG 12(R2).
Destacamos que dentre as alterações desta norma que entrou em vigor na data de sua publicação(DOU 21-12-2016), produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, que estão obrigados a cumprir o Programa de Educação Profissional Continuada, os profissionais enquadrados no item 4, exceto os da alínea (g), para os quais será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2018.
Para acessar a íntegra da NBC PG 12 (R2), clique aqui.
De acordo com a NBC PG 12(R2), até 31 de janeiro do exercício subsequente, estão obrigados a comprovar a Educação Profissional Continuada cumprida no exercício anterior, todos os profissionais da contabilidade que:
Campo de aplicação e obrigações dos profissionais
1. 1. A EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que:
(a) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC, exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente;
(b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;
(c) exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;
(d) exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e nas entidades de previdência complementar reguladas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;
(e) exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas alíneas (b), (c) e (d), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de demais organizações contábeis que tenham em seu objeto social a atividade de auditoria independente;
(f) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep, pela Previc, e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007;
(g) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC).
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